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STF LIMITA MULTA POR DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS COM DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

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STF LIMITA MULTA POR DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS COM DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

Ter dívida com a União não basta para justificar essa penalidade. O Supremo definiu condições para sua aplicação, mas a decisão não autoriza retirar lucros sob a aparência de empréstimos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 5.161 em 30 de setembro de 2026 e conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991. Isso significa que as normas foram preservadas, mas sua aplicação passou a observar os limites definidos pelo Tribunal. A incidência da multa pressupõe a situação jurídica específica do crédito tributário, além de uma distribuição abrangida pela lei. [1–3]

As três condições definidas pelo STF

Segundo a tese fixada pelo STF, a incidência da multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros pressupõe os requisitos abaixo. Eles são cumulativos, ou seja, precisam estar presentes ao mesmo tempo: [1]

1.      O crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União.

2.      A exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.

3.      O débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.

Além desses requisitos, o pagamento deve ser uma das distribuições efetivamente abrangidas pela lei. A decisão não cria uma proibição geral para qualquer transferência feita por uma empresa devedora.

Um registro contábil não basta para aplicar a multa

Uma empresa pode reconhecer na contabilidade um tributo a pagar sem que esse registro, isoladamente, constitua o crédito tributário. A decisão também afastou, para essa finalidade, a interpretação contida no art. 263, § 2º, da IN RFB nº 2.110/2022, na parte em que admite a mera provisão contábil de contribuições previdenciárias como débito apto a deflagrar a penalidade. [1]

O art. 142 do CTN disciplina a constituição do crédito pelo lançamento. A declaração do contribuinte que reconhece um débito também pode constituí-lo, conforme a Súmula 436 do STJ. Um lançamento contábil interno não se confunde com esses atos. [1, 4]

Portanto, a escrituração de uma obrigação não autoriza, sozinha, essa multa. Isso também não dispensa a empresa de declarar e recolher os tributos devidos.

A inscrição em Dívida Ativa é uma etapa necessária

A constituição do crédito e sua inscrição em Dívida Ativa são etapas distintas. O STF exigiu ambas. Assim, um tributo declarado, mas ainda não inscrito, não atende a todos os requisitos dessa penalidade. [1]

A inscrição permite a formação do título utilizado na cobrança da dívida e envolve um controle de legalidade. Esse estágio também dá sentido à exigência de garantia: a regra deve ser compreendida dentro do sistema de cobrança tributária, e não apenas a partir do saldo devedor registrado pela empresa. [4, 5]

Parcelamentos e decisões judiciais podem afastar a penalidade

Exigibilidade é a possibilidade jurídica de cobrar o crédito. O art. 151 do CTN prevê situações que suspendem essa cobrança, como parcelamento, depósito integral em dinheiro, impugnações e recursos administrativos nos termos legais, liminares e outras medidas judiciais previstas no dispositivo. [4]

Um parcelamento regular, por exemplo, afasta um dos requisitos da multa. A Receita Federal já reconhecia esse efeito na Solução de Consulta Cosit nº 30/2018. O simples ajuizamento de uma ação, porém, não suspende automaticamente a cobrança: é preciso verificar a existência de uma hipótese legal de suspensão. [4, 6]

Garantir a dívida é diferente de manter bens no patrimônio

Mesmo que o crédito esteja definitivamente constituído, inscrito e exigível, falta um requisito da penalidade quando ele está adequadamente garantido. A referência adotada pelo STF é o art. 9º da Lei nº 6.830/1980, que admite depósito, fiança bancária, seguro-garantia e bens sujeitos à penhora, observadas as condições legais. [1, 5]

Ter imóveis, equipamentos ou dinheiro no patrimônio não equivale, por si só, a oferecer uma garantia. É necessário verificar a vinculação jurídica e a suficiência da garantia para cobrir a dívida e seus acréscimos. Uma garantia parcial não deve ser tratada como proteção integral do débito.

O valor da multa

Para a empresa, a multa corresponde a 50% da quantia distribuída ou paga indevidamente, limitada a 50% do valor total do débito não garantido. O art. 32 também prevê penalidade para diretores e outros membros da administração superior que recebam as importâncias indevidas, nas condições descritas na lei. [2]

Se o débito não garantido for de R$ 300 mil e a distribuição abrangida pela vedação for de R$ 200 mil, a multa da empresa será de R$ 100 mil. Se a distribuição for de R$ 400 mil, o cálculo inicial de R$ 200 mil ficará limitado a R$ 150 mil, correspondente à metade do débito.

Lucros e dividendos exigem atenção à natureza do pagamento

O art. 32 alcança bonificações a acionistas e participação de lucros atribuída a sócios ou quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. A expressão relativa aos dividendos foi vetada na redação original. [2]

Na Solução de Consulta Cosit nº 30/2018, a Receita reconheceu que essa vedação não alcança a distribuição de dividendos de sociedades anônimas em razão do veto. A ementa do Acórdão CARF nº 1003-003.538, de 2023, também registra esse entendimento e menciona expressamente a solução de consulta. Essa distinção decorre do veto e da interpretação administrativa localizada, não diretamente da tese da ADI 5.161. O acórdão administrativo é aqui utilizado como exemplo de interpretação, sem ser tratado como precedente vinculante. [6, 8]

Essa conclusão precisa ser aplicada com atenção à natureza jurídica da sociedade, à forma de distribuição e ao conteúdo efetivo da operação, sem constituir autorização genérica para transferências aos sócios. O afastamento da multa do art. 32 não implica, por si só, inexistência de eventual obrigação tributária relativa aos valores pagos, creditados, empregados ou entregues.

Empréstimos ao sócio podem esconder distribuição de lucros

A entrega de dinheiro ao sócio ou acionista sob o nome de conta-corrente ou mútuo merece atenção especial. Mútuo é um empréstimo com obrigação de devolução. O nome da conta contábil ou a existência de um contrato não bastam para demonstrar que a operação corresponde a um empréstimo efetivo.

O art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 prevê presunções de distribuição disfarçada em diversas operações com pessoa ligada. Entre elas, o inciso V presume distribuição disfarçada de lucros quando a pessoa jurídica empresta dinheiro a pessoa ligada e, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros. O § 8º também contempla a formação posterior de lucros ou reservas, até o montante do empréstimo. [7]

Essa presunção pode ser afastada. O § 2º admite a prova de que o negócio foi realizado no interesse da empresa e em condições estritamente comutativas, isto é, com prestações equivalentes, ou nas condições em que a empresa contrataria com terceiros. A lei também contém uma exceção para determinadas atividades de crédito, sob as condições do § 1º. Assim, não é correto afirmar que todo empréstimo ao sócio é automaticamente uma distribuição. [7]

O Acórdão CARF nº 1102-001.649, julgado em 25 de junho de 2025, registra autuação envolvendo distribuição de lucros sob a forma de empréstimos. Contudo, o recurso voluntário da empresa autuada não foi conhecido por intempestividade, isto é, por ter sido apresentado fora do prazo. Por isso, o julgado não é apresentado como precedente de mérito sobre a validade ou invalidade do mútuo. O processo ilustra a discussão fiscal, sem dispensar o exame da legislação e dos fatos de cada operação. [9]

Ano 2026: A retenção de 10 por cento tem requisitos próprios

Desde janeiro de 2026, o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, prevê retenção de 10% quando uma mesma empresa paga, credita, emprega ou entrega a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mesmo mês. Ultrapassado o limite mensal, a retenção incide sobre o valor total, e não apenas sobre o excedente. Havendo mais de uma entrega no mês, os valores da mesma empresa à mesma pessoa física devem ser somados para o recálculo da retenção. [10]

O § 3º do art. 6º-A exclui dessa retenção os lucros e dividendos que atendam cumulativamente às seguintes condições: resultados apurados até o ano-calendário de 2025; distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025; e valores exigíveis segundo a legislação civil ou empresarial, cujo pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação, inclusive quanto ao cronograma aplicável. A mera existência de lucros antigos não satisfaz, sozinha, a exceção. [10]

A retenção do imposto deve ser previamente escriturada na EFD-Reinf (Evento R-4010). A emissão do DARF ocorre via DCTFWeb utilizando o código 1841-01 para residentes (com vencimento até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente) ou 1841-02 para não residentes (com vencimento no mesmo dia do fato gerador)

Se uma entrega registrada como empréstimo for demonstrada como efetiva distribuição de lucros, será necessário examinar a retenção conforme a natureza, o valor e o momento da operação. Os precedentes antigos sobre distribuição disfarçada não decidiram a incidência dessa nova lei; eles ajudam a identificar o risco de a forma contratual não corresponder à realidade.

Também poderá ser examinada a multa do art. 32, se a operação estiver abrangida pelo dispositivo e se os três requisitos definidos na ADI 5.161 estiverem presentes na ocasião pertinente. São análises diferentes: o afastamento da multa do art. 32 não implica, por si só, inexistência de obrigação tributária relativa aos valores pagos, creditados, empregados ou entregues. A ADI 5.161 não decidiu a tributação instituída pela Lei nº 15.270/2025.

A destinação dos lucros e a natureza da retirada

Quando a retirada corresponde à remuneração do capital do sócio, o caminho adequado é apurar os lucros, deliberar sobre sua distribuição e cumprir o tratamento tributário aplicável. Usar uma conta de empréstimos para registrar essa retirada não substitui esses procedimentos.

Isso não significa que toda sociedade limitada tenha obrigação geral de distribuir integralmente seus lucros antes de celebrar qualquer empréstimo. A destinação depende das regras aplicáveis, do contrato social e das deliberações dos sócios, sem afastar a presunção fiscal e a necessidade de provar a realidade do negócio.

Nas sociedades anônimas, a destinação dos resultados depende da Lei nº 6.404/1976, do estatuto e das deliberações da assembleia-geral. A lei distingue a reserva legal (art. 193), as reservas estatutárias (art. 194), a reserva para contingências (art. 195), a retenção de lucros baseada em orçamento de capital (art. 196) e a reserva de lucros a realizar (art. 197). Também disciplina os dividendos obrigatórios e as hipóteses legais de sua retenção (art. 202). [11]

O art. 202, § 6º, determina a distribuição como dividendos dos lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197. Essa regra não exige a distribuição imediata de todo saldo positivo durante o exercício: recomenda-se examinar a apuração, a destinação legal e as deliberações competentes. A conta de lucros acumulados pode ser utilizada durante esse processo, e as reservas de lucros também são relevantes para a presunção fiscal relativa aos empréstimos a pessoas ligadas. [7, 11]

O que verificar antes de transferir recursos

Recomenda-se identificar a natureza real da transferência, a existência de lucros ou reservas e os documentos que sustentam a operação. Se for distribuição, recomenda-se verificar o tratamento do Imposto de Renda e o enquadramento do pagamento nas hipóteses abrangidas pelo art. 32. Para essa multa, recomenda-se também conferir a constituição definitiva do crédito, a inscrição em Dívida Ativa, a suspensão da exigibilidade e a existência de garantia.

A decisão do STF trouxe critérios mais claros para a penalidade. A segurança da empresa depende de aplicar esses critérios à situação concreta e de registrar as transferências aos sócios de acordo com o que efetivamente representam.

Referências jurídicas

1. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.161/DF. Número único 9998106-36.2014.1.00.0000. Relator Ministro Luís Roberto Barroso. Redator para o acórdão Ministro Cristiano Zanin. Plenário, julgamento por maioria em 30/09/2026, parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição. Notícia oficial divulgada em 30/09/2026, às 20h08.

Consulta processual da ADI 5.161.

Voto de Cristiano Zanin na ADI 5.161.

2. Lei nº 4.357/1964, art. 32, §§ 1º e 2º.

3. Lei nº 8.212/1991, art. 52.

4. Código Tributário Nacional, arts. 142, 151, 201 e 204.

5. Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 9º.

6. Receita Federal. Solução de Consulta Cosit nº 30, de 27/03/2018.

7. Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 60, V e §§ 1º, 2º e 8º.

8. CARF. Acórdão nº 1003-003.538, de 2023. Primeira Seção de Julgamento, Terceira Turma Extraordinária. Ementa localizada na base oficial de jurisprudência.

9. CARF. Acórdão nº 1102-001.649, Primeira Seção, Primeira Câmara, Segunda Turma Ordinária, sessão de 25/06/2025. Processo nº 16062.720165/2018-44. Recurso da empresa autuada não conhecido por intempestividade.

10. Lei nº 15.270/2025, art. 2º, que introduziu o art. 6º-A, caput e §§ 2º e 3º, na Lei nº 9.250/1995.

11. Lei nº 6.404/1976, arts. 193 a 197 e 202, inclusive §§ 4º a 6º.

Base documental consultada em 2 de outubro de 2026. A exposição da ADI 5.161 considera a decisão do Plenário de 30/09/2026, a notícia oficial registrada nessa data e o voto disponibilizado, sem pressupor publicação do inteiro teor do acórdão ou trânsito em julgado. A referência ao Acórdão nº 1003-003.538 utiliza a ementa localizada na base oficial. As datas de publicação dos acórdãos administrativos não são presumidas a partir das datas de julgamento. Antes da publicação do artigo, recomenda-se conferir nas fontes oficiais eventuais atualizações, o inteiro teor dos julgados e os documentos da operação concreta.

Por Jeazi Lopes de Oliveira | Advogado e contabilista

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